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Estatuto Social Registrado 2020

ESTATUTO DA SOCIEDADE LOTEAMENTO COLINAS DO ATIBAIA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE SOUSAS, MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Versão integral do 1º Estatuto de 10/08/1989
Reforma de 1995 pela 12º Assembléia Extraordinária de 02/12/1995
Revisão de 08/09/1999 Artigo 13, Parágrafos 3º e 6º

Índice


  • Objetivos
  • Administração
  • CTA
  • Conselho Fiscal
  • Direitos dos proprietários e membros
  • Deveres dos proprietários e membros
  • Das Assembléias Gerais
  • Assembléias Gerais Ordinárias
  • Assembléias Gerais Extraordinárias
  • Atribuições do CTA
  • Atribuições do Conselho Fiscal
  • Disposições sobre glebas
  • Disposições Genéricas

Artigo 1º – A Sociedade Loteamento Colinas do Atibaia tem caráter de Sociedade civil, sem fins lucrativos, com o objetivo de representar os proprietários de glebas rurais junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais e, em especial, conservar as benfeitorias existentes, realizar novas benfeitorias de interesse da Sociedade, além de regular e disciplinar o uso das glebas e vias públicas, incentivando a boa convivência entre os moradores e a comunidade que os cerca.

Parágrafo 1 – Os integrantes da Sociedade serão obrigatória e exclusivamente, os proprietários de glebas rurais sitas no referido loteamento, salvo pedido de agregamento, aprovado por maioria de 2/3 em Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo 2 – O loteamento acima referido é de origem e finalidade estritamente rural, podendo nele ser exercida atividades afins.

Artigo 2º – A Sociedade será mantida pelas taxas mensais dos proprietários e por eventuais doações.

Artigo 3º – A Sociedade somente poderá ser extinta por decisão de 2/3 dos proprietários, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim.

Artigo 4º – A administração da Sociedade será exercida por um CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO – C.T.A., e um CONSELHO FISCAL que serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de doze meses.
O CTA será constituído por até 12 (doze) membros efetivos e dois suplentes.
O CONSELHO FISCAL terá até 03 (três) membros eleitos e dois suplentes.

Parágrafo 1 – O exercício de quaisquer cargos será sem remuneração.

Parágrafo 2 – O Presidente será um proprietário de gleba, em dia com suas obrigações para com a Sociedade, nomeado pelo CTA e submetido a apreciação de Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo 3 – Na falta ou ausência do Presidente, automaticamente deverá assumir o cargo, um dos membros do C.T.A., aprovado em reunião específica deste Conselho.

Parágrafo 4 – O C.T.A., qualquer de seus membros, inclusive o Presidente, poderão ser destituídos de suas funções, por decisão da maioria simples de votos dos proprietários presentes em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, convocada para esta finalidade.

Artigo 5º – São direitos dos proprietários e membros da Sociedade:

Parágrafo 1 – Usar, gozar, administrar e dispor de sua propriedade na forma da Lei e deste Estatuto.

Parágrafo 2 – Ser previamente comunicado da realização das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo 3 – Ser certificado das deliberações das assembléias, dentro de até trinta dias de sua realização.

Parágrafo 4 – Fazer sugestões e reclamações ao C.T.A..

Parágrafo 5 – Participar das assembléias, discutindo e votando as questões aí tratadas, salvo se em débito para com a Sociedade.

Parágrafo 6 – Examinar, a qualquer tempo, os livros da Sociedade e a documentação existente.

Artigo 6º – São deveres dos proprietários e membros da Sociedade:

Parágrafo 1 – Respeitar todas as normas deste Estatuto e as do Regimento Interno da Sociedade, aprovadas em Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo 2 – Acatar as decisões ocorridas em Assembléia.

Parágrafo 3 – Pagar, pontualmente, as taxas de manutenção, bem como as despesas extraordinárias, aprovadas em assembléia.

Parágrafo 4 – Indenizar todo e qualquer dano, ainda que acidental, causado ao loteamento ou a alguma de suas glebas.

Parágrafo 5 – Manter a posse de animais restrita aos limites de sua gleba, responsabilizando-se por danos decorrentes do seu não cumprimento.

Parágrafo 6 – Não caçar no interior do loteamento.

Parágrafo 7 – Não utilizar-se de empregados da Sociedade para serviços particulares durante o período de trabalho dos mesmos.

Parágrafo 8 – Pagar a multa que lhe for imposta, na forma e no prazo fixados no Regimento Interno.

Parágrafo 9 – Fazer constar do instrumento competente ou de escritura pública, na hipótese de alienação de sua gleba, a existência deste Estatuto e do Regimento Interno, bem como a obediência do adquirente às suas normas, às quais se obrigará.

Parágrafo 10 – Não comprometer a segurança e características do loteamento, vindo a responder na forma da lei.

Parágrafo 11 – Não utilizar-se de bens patrimoniais, empregados e do nome da Sociedade em benefício próprio.

Artigo 7º – As Assembléias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias.

Artigo 8º – As Assembléias Gerais Ordinárias atenderão as seguintes regras:

Parágrafo 1 – Serão semestrais.

Parágrafo 2 – Terão por local aquele que for previamente escolhido pelo C.T.A. e serão por este convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante carta com Aviso de Recebimento endereçada aos proprietários.

Parágrafo 3 – Instalar-se-ão em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 dos proprietários ou em segunda convocação, após trinta minutos, com qualquer número de proprietários presentes.

Parágrafo 4 – Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo 5 – Cada proprietário terá direito a voto proporcional à área das glebas que possuir, desde que em dia com a Sociedade.

Parágrafo 6 – Suas deliberações serão lançadas no Livro de Atas, as quais conterão as assinaturas do presidente da assembléia que a dirigiu, do secretário designado para escriturá-las e dos proprietários presentes após o que serão levadas a registro no 1º Cartório de Títulos e Documentos da comarca, ficando sempre à disposição dos proprietários.

Artigo 9º – As Assembléias Gerais Ordinárias tem por finalidade:

Parágrafo 1 – Discutir e aprovar as contas e atos do C.T.A. referentes ao período anterior ao de sua realização.

Parágrafo 2 – Aprovar o orçamento anual do qual constará especificações das diversas verbas de receita e despesas.

Parágrafo 3 – Eleger os membros do C.T.A. e do Conselho Fiscal.

Parágrafo 4 – Decidir sobre reclamações, encaminhadas por escrito, por qualquer membro da Sociedade, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias da Assembléia, relativamente a ato praticado pelo Presidente ou pelo CTA, bem como apreciar defesa de acusado.

Parágrafo 5 – Discutir, aprovar e alterar o Estatuto e o Regimento Interno.

Parágrafo 6 – Escolher dois membros aos quais competirá abrir, encerrar e rubricar os Livros de Ata, Livro-Caixa e Livro de Registro dos proprietários bem como conferir a exatidão das contas do Presidente e do C.T.A., analisando parecer do CONSELHO FISCAL.

Artigo 10 – As Assembléias Gerais Extraordinárias:

Parágrafo 1 – Deverão tratar de um assunto específico e somente daquele para o qual foi convocada.

Parágrafo 2 – Poderão ser convocadas por mais de um quarto dos proprietários, quando o C.T.A. não atender, dentro de oito dias, requerimento devidamente fundamentado, solicitando urgentes providências administrativas.

Parágrafo 3 – Aplicam-se a elas as mesmas normas reguladoras das Assembléias Gerais Ordinárias.

Artigo 11 – São atribuições do C.T.A.:

Parágrafo 1 – Nomear um Presidente na forma do art. 4º, parágrafo 2° .

Parágrafo 2 – Ordenar a execução dos consertos e reparos urgentes ou de pequena monta, necessários à conservação do loteamento.

Parágrafo 3 – Fixar data para realização das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

Parágrafo 4 – Estabelecer as normas de funcionamento das portarias.

Parágrafo 5 – Aprovar plantas de construção de residências no loteamento.

Parágrafo 6 – Lançar ata de suas reuniões no livro competente.

Parágrafo 7 – Representar ativa e passivamente a Sociedade em juízo ou fora dele, no mínimo por dois de seus membros.

Artigo 12 – São atribuições do CONSELHO FISCAL:

Parágrafo 1 – Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas feita pelo Presidente, com dez dias de antecedência da data da Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo 2 – Fiscalizar os contratos de trabalho de empregados contratados pelo Presidente, o pagamento de encargos sociais e impostos, devidos por lei.

Parágrafo 3 – Escolher dois membros aos quais competirá abrir, encerrar e rubricar os Livros de Ata, Livro-Caixa e Livro de Registro dos proprietários bem como conferir a exatidão das contas do Presidente e do CTA, conforme Artigo 9° , parágrafo 6° deste Estatuto.

Artigo 13 – Ao Presidente compete:

Parágrafo 1 – Nomear e contratar empregados necessários à manutenção do loteamento, aos serviços de portaria e à segurança das propriedades, com a anterior aprovação do C.T.A..

Parágrafo 2 – Representar, em conjunto com qualquer membro do C.T.A., a Sociedade perante estabelecimentos bancários, abrindo e movimentando as contas correntes bem como aplicando os recursos disponíveis.

Parágrafo 3 – O Presidente poderá autorizar despesas extraordinárias individuais no valor aproximado de 30% (trinta por cento) da arrecadação efetiva do mês anterior, juntamente com mais um membro do CTA , em parcelas no valor máximo de 10% (dez por cento) da arrecadação.

Inciso Único – Cumprido este valor máximo, a próxima despesa de igual denominação só poderá ser efetuada em no mínimo 30 (trinta) dias. Quando as despesas extraordinárias ultrapassarem os limites estabelecidos neste parágrafo , só serão efetuadas com aprovação de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros do CTA.

Parágrafo 4 – Prestar contas, mensalmente, ao CONSELHO FISCAL.

Parágrafo 5 – Efetuar compra ou despesas, sempre mediante a emissão de cheque nominal em conjunto com qualquer dos membros do Departamento Administrativo do C.T.A. e contra recibo.

Parágrafo 6 – Revogado. 19ª Assembléia Extraordinária de 18 SET 99

Parágrafo 7 – Representar a Sociedade junto a repartições públicas, pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo 8 – Cobrar e receber, amigável ou judicialmente, as taxas de manutenção e as despesas extraordinárias, dando quitação das mesmas.

Parágrafo 9 – Manter em perfeita ordem a escrituração e documentação da Sociedade, apresentando balancetes mensais ao CONSELHO FISCAL, para o devido exame.

Parágrafo 10 – Elaborar proposta orçamentária, apresentando-a em Assembléia Geral Ordinária quando solicitado.

Parágrafo 11 – Manter a posse e a ordem:

a) do livro de registro de proprietários, sempre atualizado;

b) do livro de atas do C.T.A. e das assembléias gerais;

c) do livro caixa;

d) do fichário de empregados;

e) do arquivo de documentos contábeis e fiscais.

Artigo 14 – Salvo para as já existentes à data da aprovação deste Estatuto, as glebas não poderão possuir construção que não obedeça aos seguintes recuos mínimos:

a) Seis metros de afastamento em relação ao alinhamento da rua frontal;

b) Seis metros às divisas laterais e fundos.

Parágrafo único – O recuo previsto na alínea “a” será exigido, para glebas de esquina, para ambas as testadas.

Artigo 15 – As construções não poderão possuir mais de dois pavimentos, excetuando-se os casos de inclinação da gleba, quando então, será permitida a construção de outro pavimento.

Artigo 16 – As glebas não poderão possuir construção ou plantação que ultrapasse suas divisas.

Artigo 17 – Os portões, muros ou cercas na frente das glebas, somente serão levantados ou construídos a um metro da divisa à via pública, possibilitando a colocação de postes destinados à rede elétrica ou plantação de árvore nesse trecho.

Artigo 18 – As glebas deverão possuir local apropriado à colocação de lixo doméstico ficando proibido o seu depósito nas vias do loteamento, de acordo com o Regimento Interno.

Artigo 19 – As glebas jamais poderão ser subdivididas, fracionadas, loteadas ou alienadas em porção inferior a 20.000 m2.

Disposições Genéricas:

Artigo 20 – Para efeito do direito de voto, de cobrança de taxa de manutenção, despesas extraordinárias e benfeitorias realizadas pela Sociedade, será levado em conta a área de cada gleba.

Artigo 21 – O C.T.A. disporará permanentemente para assessorá-lo, de comissão de defesa do meio ambiente, composta de membros designados seja pelo próprio C.T.A., seja pela assembléia geral, quando aquele não o fizer.

Artigo 22 – Este Estatuto, após a aprovação por 2/3 dos proprietários presentes em Assembléia Geral Ordinária devidamente convocada, será levado a registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Artigo 23 – Em caso de dissolução da Sociedade, o seu patrimônio será vendido e a apuração do seu resultado (negativo ou positivo), será rateado entre seus membros, em dia com suas obrigações societárias.

Parágrafo único – Os membros da Sociedade respondem subsidiariamente por todas as obrigações sociais, enquanto a mesma existir, ou o elemento for membro da Sociedade, transferindo os seus direitos e obrigações, na hipótese de alienação da sua gleba.

Última alteração dos Estatutos realizada em 18 SET 1999 na 19ª Assembléia Extraordinária
e registrada no Cartório de Títulos e Documentos de Campinas.

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